sábado, 20 de junho de 2015

INSOLVÊNCIA PESSOAL

Desde à muito tempo que não são só as empresas que podem entrar em processo de insolvência. Os agregados familiares também o podem fazer mediante certas circunstâncias.

O QUE É A INSOLVÊNCIA PESSOAL?
 É quando um agregado familiar não dispõe de meios e condições para assegurar o pagamento das suas dívidas. Nestes casos nem a penhora dos bens,nem a consolidação de créditos resolvem o problema das famílias,sendo assim o devedor deve requerer ao tribunal o estado de insolvência podendo pedir o perdão das dívidas restantes ao fim de 5 anos.

EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS PODERÁ SER REQUERIDO O PEDIDO DE INSOLVÊNCIA?
1° O devedor não poderá ter explorado uma empresa nos últimos três anos ;
2° Ter menos de 20 credores;
3° Não ter um passivo global superior a 300 mil euros;
4° Não ter dividas laborais.

COMO É FEITA A DIVULGAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA PESSOAL?
Quando for aceite o pedido de insolvência  por parte do tribunal, a respetiva declaração é publicada em Diário da República, devendo ser afixada por edital no local de trabalho e no próprio tribunal.
Nestes casos o Banco de Portugal  garante que o contribuinte passa a constar da central de riscos de crédito e durante 5 anos na informação pessoal do Registo Civil deverá constar essa informação.

QUAIS AS PRINCIPIAIS CONSEQUÊNCIAS DA INSOLVÊNCIA PESSOAL?
Durante 5 anos deverá cumprir à risca um plano de pagamentos,plano esse elaborado pelo tribunal tendo em conta os rendimentos do insolvente, deixando um montante mínimo  para sustento da família. Durante esses 5 anos o devedor deverá exercer uma profissão remunerada sem esconder rendimentos.

Tende fazer disto um último recurso.
Fica a dica.

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